Portaria nº 797, de 5 de Maio de 2011 Estabelece os procedimentos de entrega de arma de fogo, acessório ou munição.
Legislação/Geral
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 68 do Decreto nº 5.123, de 1o de julho de 2004, resolve:
Art. 1° A entrega de arma de fogo, acessórios ou munição e o pagamento de indenização no âmbito da Campanha do Desarmamento se dará de acordo com o procedimento estabelecido na presente Portaria.
Parágrafo único. Será assegurada a não identificação do proprietário ou possuidor durante o procedimento de entrega e pagamento da indenização.
Art. 2º O possuidor ou proprietário da arma de fogo, acessório ou munição interessado em entregá-lo deverá comparecer às unidades da Policia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
§1º Para transportar a arma de fogo a ser entregue nos locais previstos no caput, o interessado deverá portar guia de trânsito disponibilizada eletronicamente na página http://www.entreguesuaarma. gov. br.
§ 2° O proprietário ou possuidor que não tenha acesso à internet poderá comparecer a uma das unidades credenciadas para obter a Guia de Trânsito prevista no § 1° deste artigo.
§ 3° O interessado deverá, caso possível, levar o documento de registro da arma de fogo para que se proceda ao seu respectivo cancelamento no SINARM.
§4º A arma de fogo a ser entregue nos locais previstos no caput deverá ser transportada desmuniciada e embalada de forma que não seja possível seu uso imediato.
Art. 3º Recebida a arma de fogo, acessório ou munição, a Polícia Federal ou órgão ou entidade credenciados que efetivar o recolhimento expedirá protocolo para o recebimento da indenização e recibo, em duas vias, desde que verificada que a arma de fogo não é artesanal, de fabricação caseira, simulacro ou se enquadre na hipótese do art. 70-H do Decreto 5.123/04.
§1º O protocolo previsto no caput deverá contar com numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, que identificará o número e a arma entregue, bem como o valor devido e o prazo para o saque da indenização.
§2º O recibo previsto no caput deverá conter numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, dados de identificação da arma de fogo e os dados do local de entrega.
§3º No momento da expedição do protocolo o proprietário ou possuidor que compareceu ao posto de recolhimento para a entrega da arma deverá cadastrar senha pessoal a ser utilizada para o saque do valor da indenização.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá autorizar a instituição financeira, por meio eletrônico, a efetivar o pagamento da indenização referente aos protocolos expedidos pelos postos de recolhimento.
Art. 5º Os valores referentes à indenização pela entrega de arma de fogo são os constantes na tabela do Anexo I, desta Portaria, podendo ser sacado em qualquer posto de auto atendimento, modalidade saque do Banco do Brasil, em prazo não inferior a 01 dia útil.
Art. 6º Caberá ao agente público autorizado que receber a arma de fogo realizar a consulta de dados no SINARM para verificar a existência de ocorrência referente à arma de fogo recolhida §1º Não havendo ocorrência no SINARM, a arma de fogo será imediatamente inutilizada, se possível, na presença de quem a entregou.
§2º Verificada a existência de ocorrência no SINARM, o responsável pelo recebimento da arma de fogo tomará as providências necessárias para seu encaminhamento ao órgão policial competente.
§4º Para fins de controle das indenizações pagas, o órgão ou entidade responsável pelo recebimento deverá manter a listagem das armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.
Art. 7º O órgão ou entidade credenciada, observado o procedimento previsto no art. 1º desta Portaria, ficará autorizada a:
I - receber armas de fogo, acessório ou munição e expedir o respectivo recibo, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Justiça;
II - expedir guias de trânsito, na forma art. 2º, §1º, desta Portaria, para o transporte das armas do seu local de guarda até o posto de entrega e o protocolo referente à indenização pela entrega da arma.
Art. 8º O Departamento de Polícia Federal ou os órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça, deverão encaminhar as armas de fogo, munições e acessórios recebidos ao Comando do Exército para posterior destruição.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades credenciados deverão encaminhar para o Departamento de Polícia Federal as armas de fogo de valor histórico, as brasonadas, e as que possuam ocorrência de furto, roubo, extravio e apreensão no SINARM,
Art. 9º Os dados sobre entrega de armas de fogo deverão ser remetidos ao SINARM, de forma eletrônica e automatizada, para a atualização do sistema.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO ANEXO I
Revólver Valor
Cal. 22 R$ 100,00
Cal. 32 R$ 100,00
Cal. 38 R$ 100,00
Cal. 357 Magnum R$ 200,00
Cal. 44 R$ 200,00
Cal. 44 Magnum R$ 200,00
Pistola Valor
Cal. 22 R$ 100,00
Cal. 6,35 R$ 100,00
Cal. 7,65 R$ 100,00
Cal. 380 R$ 100,00
Cal. 9mm R$ 300,00
Cal. 10mm R$ 300,00
Cal. 40 R$ 300,00
Cal. 357 (1) R$ 300,00
Cal. 44 Magnum (1) R$ 300,00
Cal. 45 R$ 300,00
Espingardas Valor
Cal. 40 R$ 100,00
Cal. 36 R$ 100,00
Cal. 32 R$ 100,00
Cal. 28 R$ 100,00
Cal. 24 R$ 100,00
Cal. 20 R$ 100,00
Cal. 16 R$ 100,00
Cal. 12 R$ 100,00
Carabinas Valor
Cal. 17 R$ 200,00
Cal. 22 R$ 200,00
Cal. 22 Magnum R$ 200,00
Cal. 32.20 R$ 200,00
Cal. 38 R$ 200,00
Cal. 38.40 R$ 200,00
Cal. 44.40 R$ 200,00
Fuzis Valor
Cal. 7mm R$ 300,00
Cal. 762/308 R$ 300,00
Cal. 223/556 R$ 300,00
Cal. 243 R$ 300,00
Cal. 375 R$ 300,00
Cal. 338 R$ 300,00
Cal. 30 R$ 300,00
Cal. .30 carbine R$ 300,00
Outras armas de fogo R$ 100,00 a R$ 300,00*
Fonte | Imprensa Nacional - Sexta Feira, 06 de Maio de 2011